Já no julgamento que opôs Antonio Palocci a Francenildo duas semanas atrás não havia um mísero manifestante em defesa do caseiro.
De degrau em degrau vamos para o fundo do poço...
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A Uefa anunciou nesta sexta-feira que abriu um procedimento disciplinar contra o atacante Eduardo da Silva por ter tentado "enganar o árbitro" na partida entre Arsenal e Celtic, pela fase preliminar da Liga dos Campeões. No jogo, o brasileiro simulou um pênalti, que foi marcado pelo juiz e convertido pelo atacante.
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Afirma Fernando Henrique Cardoso na interessante entrevista ao jornal El País de hoje.
A integra:
Pregunta. Barack Obama ha prometido una nueva página en la relación con Latinoamérica. ¿Qué tiene que cambiar?
Respuesta. El asunto no es tanto América Latina; el asunto es el mundo. Mientras Estados Unidos no se dé cuenta de que hay que compartir las decisiones y no imponerlas, no tendrá quien lo escuche con simpatía. Obama es negro; eso supone una transformación del espíritu norteamericano y quizás una sensibilidad mayor para entender que el mundo es desigual. Ha sido positivo que nombrara a Hillary Clinton secretaria de Estado. Creo que puede ayudarlo en esta visión más diversificada del mundo.
P. ¿Cuáles serán los asuntos clave que tendrá que abordar?
R. Habrá que ver qué margen de maniobra cuenta Obama en algunos casos, como Cuba, que no es una potencia económica, pero sí tiene un valor simbólico para América Latina. Resistió a la prepotencia americana, con o sin razón. Si lograra, pese al lobby de Miami, suspender el embargo, que ya no tiene sentido, sería un paso adelante.
Un punto importante será, sin duda, la lucha contra el narcotráfico. Hay que ver lo que está pasando en México. Colombia, por ejemplo, hizo un esfuerzo enorme. Sin embargo, el área cultivada de coca no ha disminuido. Si los americanos no se dan cuenta de que hay que combatir el consumo y mantienen que hay que darle guerra a la producción, algo no va a funcionar. Con el tabaco lo consiguieron. ¿Por qué no hacer lo mismo con las drogas?
P. ¿Cómo afectará Obama al liderazgo regional de Brasil?
R. Puede afectar positivamente si entiende que es importante que los mercados regionales se fortalezcan. Clinton entendió que Mercosur era importante. Los tratados de libre comercio no se pueden concretar si no se entienden los desequilibrios. Pero antes de mirar a América Latina, lo que tiene que hacer Obama es rescatar la situación global. En América Latina lo que necesitamos es una mejor educación, más inversiones, instituciones más sólidas, aunque esto último depende de nosotros. Brasil no necesita ayuda americana para crecer; Brasil necesita de sí misma. Ya pasó el momento en que América Latina necesitaba asistencia, ayuda de Estados Unidos. Es la política global americana la que tiene que cambiar para que sea beneficioso para nosotros.
P. Aunque Lula nunca ha reconocido públicamente un papel hegemónico de su país en la región, el peso estratégico de Brasil en los últimos años es incuestionable. ¿Cuáles son los pros y los contras de un liderazgo brasileño?
R. No es conveniente estar hablando continuamente de liderazgo, es mejor que fluya. Brasil no es un país que deba limitarse a una visión regional; tiene posibilidades de una acción más global. Pero la política exterior no se hace con palabras, sino con hechos.
P. En la pasada cumbre del G-20 quedó demostrado que Brasil se ha situado en primera línea mundial. ¿Qué ha ocurrido para que haya abandonado su perfil de eterna promesa?
R. Lo más importante ha sido la democratización. Hay una historia institucional, democrática, que es importante. Tuvimos la capacidad de, en democracia, lograr la estabilidad económica; construimos instituciones que perduran. La gente pensaba que iba a haber un cambio enorme entre el Gobierno de Lula y el mío, y no ha sido así, porque el peso de algunas instituciones es muy fuerte.
P. Lula ha dicho que Brasil está mejor que cuando usted dejó la presidencia.
R. Tiene razón. Pero es natural. A él le tocó una coyuntura económica positiva de 2003 en adelante. Y tuvo la sabiduría de no haber cambiado. Puede que haya defraudado a sus seguidores, pero para Brasil fue bueno que lo hiciera. El país progresa desde hace tiempo, y el progreso es acumulativo.
P. ¿Cómo le afecta a su país tener tan cerca a líderes como Hugo Chávez o Evo Morales?
R. Son distintos. Morales tiene una raíz sindical e indígena más fuerte que Chávez. En el partido de Lula, no en el Gobierno, hay gente que comparte esa visión, que tiene una cierta simpatía hacia esas actitudes. Pero Brasil es un país demasiado grande, demasiado complejo, no es probable que los brasileños se adhieran al modelo de Chávez. Lula tiene una retórica populista, es popular, pero su Gobierno no.
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De acordo com o balanço da Polícia Rodoviária Federal (PRF) divulgado nesta segunda-feira, de 20 de dezembro a 4 de janeiro, foram registrados 7.140 acidentes, com 4.795 feridos e 435 mortos em 61 mil quilômetros de rodovias federais. Os acidentes superaram em 7,8% o total de 2007/2008 e o número de mortes saltou 13,3% em comparação a igual período anterior
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E Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU completa hoje 60 ano!
Por já ser uma senhora com uma provecta idade tem sido muito evocada, mas pouco conhecida.
Assim, ei-la em toda a sua plenitude:
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos humanos conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração humanos;
Considerando que é essencial a protecção dos direitos humanos através de um regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;
Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;
Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais humanos, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declararam resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;
Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;
Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:
A Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos humanos como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.
Artigo 1°
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
Artigo 2°
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.
Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
Artigo 3°
Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4°
Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.
Artigo 5°
Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 6°
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica.
Artigo 7°
Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8°
Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
Artigo 9°
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10°
Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.
Artigo 11°
1. Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
2. Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.
Artigo 12°
Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.
Artigo 13°
1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.
2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.
Artigo 14°
1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 15°
1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo 16°
1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado.
Artigo 17°
1. Toda a pessoa, individual ou colectivamente, tem direito à propriedade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.
Artigo 18°
Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
Artigo 19°
Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão.
Artigo 20°
1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo 21°
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios, públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.
3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos: e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.
Artigo 22°
Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.
Artigo 23°
1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.
2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social.
4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses.
Artigo 24°
Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas.
Artigo 25°
1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma protecção social.
Artigo 26°
1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos.
Artigo 27°
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
2. Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.
Artigo 28°
Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração.
Artigo 29°
1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
2. No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 30°
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.
As discussões sobre os seus defeitos e suas virtudes permearam os meios de comunicação do mundo inteiro.
Assisti a alguns debates, entre os sociólogos/politólogos de plantão, sobre os seus efeitos. A tônica predominante foi a sua "incompetência" para transformar a realidade perversa que ainda subsiste em diversos locais/estratos sociais.
Ora bem, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, assinada pelos representantes de diversas Nações, é a expressão de valores que se queriam ver implantados à luz da realidade que emergia de um período conturbado por duas guerras mundiais, e em que os direitos individuais básicos tinham sido postos de parte por regimes totalitários de direita e de esquerda!
Importante, pelos avanços que já permitiu (acabou influenciando diversas constituições nacionais subsequentes - inclusivé a nossa- essas sim, com o poder coercitivo da Lei), ela é exatamente isso: uma declaração de princípios desejáveis!
A sua "não-aplicação" na totalidade (objeto das críticas a que me referi acima) está muito mais ligada à nossa incompetência, de seres humanos, do que à declaração propriamente dita. Em parte pela nossa mania de acharmos que basta estar escrito para que tenha valor, mas, sobretudo, à nossa omissão quando os governantes não a cumprem/fazem cumprir!
Gritemos, pois!
Gritemos sempre!
Gritemos alto!
Assim, um dia, a Declaração cumprida, seremos, com certeza, uma Humanidade mais justa, mais fraterna e mais feliz!
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Que segredos se esconderão no diário desta formosíssima pin-up?
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"- Estou achando que Lewis Hamilton não passará da primeira curva da corrida. Tem muito piloto no grid que não vai com a cara dele."Piquet, pelo jeito, julga os outros pilotos à sua imagem e semelhança!
Postado por PCM às 18:20 0 comentários
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Ou, de como, em algum ponto, algo deu errado!
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